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Minerais críticos: uma política mineral para o futuro, construída sobre uma máquina administrativa do presente

O Senado aprovou em 2 de setembro de 2026 o Projeto de Lei nº 2.780, de 2024, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos. O texto foi remetido à sanção em 4 de setembro, e o prazo constitucional para sanção ou veto termina em 25 de setembro de 2026. Enquanto este artigo é publicado, portanto, a lei ainda não existe. O que existe é um autógrafo sobre a mesa do Presidente da República.

A tese deste texto cabe em uma frase: o projeto cria uma assimetria preocupante entre a ambição econômica do Estado e a capacidade institucional existente para regular, fiscalizar e resolver os conflitos que essa expansão vai gerar. Não é uma crítica à finalidade da política, que me parece defensável e, em vários pontos, necessária. É uma crítica à premissa implícita de que o gargalo brasileiro na mineração seria de vontade política, quando os órgãos de controle da própria União já mediram, item por item, que ele é de capacidade instalada.

E há uma segunda camada, que considero ainda mais decisiva. O maior risco do projeto não está naquilo que ele determina, mas naquilo que ele deixa para a regulamentação, e na capacidade do Estado de converter essa política em decisões técnicas, previsíveis e juridicamente sustentáveis.

1. O mérito: o que o projeto acerta

Seria intelectualmente desonesto tratar o PL nº 2.780/2024 como um erro. Ele enfrenta uma posição histórica desconfortável: a de um país que detém a jazida, exporta minério de baixo valor agregado e importa de volta o produto transformado. A política pretende deslocar o Brasil na cadeia, da extração para o beneficiamento, a transformação, a tecnologia e a industrialização. Os instrumentos são concretos:

  • Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM). A União fica autorizada a criar o fundo e a participar como cotista no limite de R$ 2 bilhões, para dar garantias a empreendimentos vinculados à produção desses minerais (art. 9º).
  • Crédito fiscal para beneficiamento e transformação. O Programa Federal (PFMCE) prevê crédito de até 20% do dispêndio, limitado a R$ 1 bilhão por ano-calendário entre 2030 e 2034, o que soma R$ 5 bilhões (arts. 16 a 18).
  • Contribuição obrigatória em pesquisa e inovação. Incide sobre a receita operacional bruta dessas atividades, diminuída dos tributos que sobre ela incidem. Por seis anos contados da regulamentação, no mínimo 0,3% em PD&I e no mínimo 0,2% em cotas do FGAM. Vencido o prazo, no mínimo 0,5% em PD&I (art. 15).
  • Cadastro Nacional de Projetos (CNPMCE), de registro obrigatório, unificado e acessível ao público, sendo que os instrumentos de fomento só alcançam projetos nele inscritos e habilitados pelo CIMCE (arts. 28 e 29).
  • Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC), de caráter voluntário (art. 23), e sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva (art. 44).
  • Soberania mineral. A política se subordina expressamente aos princípios da soberania nacional e da supremacia do interesse público (art. 3º, § 2º).
Análise

A lógica econômica e geopolítica é consistente. Minerais críticos estão diretamente ligados à transição energética, à eletrificação, à transformação digital, à defesa e à segurança das cadeias produtivas. Um país que pretende disputar esse espaço precisa de política industrial, de instrumento financeiro e de mecanismo de triagem. O projeto entrega os três.

Vale registrar, porém, uma assimetria de calendário que passa despercebida. A obrigação das empresas, de 0,3% e 0,2%, começa a correr com a regulamentação. O incentivo fiscal só se abre em 2030. Entre um marco e outro há uma travessia de anos em que o setor paga antes de receber.

2. A estrutura sobre a qual isso tudo será executado

Quem atua na área sabe que um empreendimento mineral no Brasil não conversa com um órgão. Conversa com um sistema inteiro. O título vem da ANM, sob a política do Ministério de Minas e Energia. A licença vem do IBAMA ou do órgão ambiental estadual, com interveniência do município. O acesso ao solo depende do superficiário, do registro imobiliário e, com frequência, de órgãos fundiários. Há Receita Federal, há Ministério Público, há Judiciário. E quando o projeto toca terra indígena, território quilombola ou unidade de conservação, o arranjo se multiplica.

É sobre essa estrutura já saturada que o projeto acrescenta uma nova camada de governança: o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), vinculado à Presidência da República. Cabe a ele, entre outras atribuições, definir e atualizar quais substâncias são críticas ou estratégicas, elaborar o Plano Nacional e, na dicção do art. 41, § 1º, III, “a”, “analisar e aprovar os projetos, ouvida a ANM”.

Análise

Repare na posição que a agência reguladora ocupa nessa frase. Quem analisa e aprova é o Conselho. A ANM é ouvida. O órgão que detém o histórico do processo, a poligonal, o relatório de pesquisa e a memória da fiscalização passa a opinar sobre uma decisão tomada em outra instância, vinculada à Presidência.

Isso não é necessariamente ruim. Decisão de política industrial é decisão de governo, não de regulador. Mas separa quem decide de quem tem o dado, e essa separação precisa ser costurada com muito cuidado no regulamento, sob pena de produzir decisões descoladas da realidade dos processos.

O CIMCE também não é um conselho meramente consultivo. Ele passa a integrar, ao lado da ANM, um mecanismo de controle sobre atos que hoje são de competência apenas registral ou regulatória:

PL nº 2.780/2024, autógrafo, art. 3º, § 2º

“As atividades disciplinadas pela PNMCE subordinam-se aos princípios da soberania nacional e da supremacia do interesse público, assegurado ao poder público, por meio do CIMCE e da Agência Nacional de Mineração (ANM), nos termos de regulamento, mediante o mecanismo de triagem, a homologação de:

I – mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por meio de reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;

II – acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários dos minerais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º;

III – contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam fornecimento dos minerais críticos e estratégicos em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do País; e

IV – alienação, cessão ou oneração de títulos minerários outorgados pela União de que trata esta Lei.”

Análise

O inciso IV é o que mais afeta a rotina de quem trabalha no setor. Alienação, cessão ou oneração de título minerário passa a depender de homologação por um mecanismo de triagem operado pelo CIMCE e pela ANM. Cessão de direitos minerários, garantia real sobre título, reorganização societária de empresa titular, todos atos ordinários da vida do setor, ganham uma etapa administrativa nova. O procedimento, o prazo e o critério ficam inteiramente para o regulamento.

Não digo que a triagem seja indevida. Regimes de controle de investimento estrangeiro em recursos estratégicos existem em praticamente todas as economias relevantes, e o inciso II mostra que é disso que se trata. Digo outra coisa: essa é uma competência nova, de alta densidade técnica, atribuída a um conselho que ainda não existe e a uma agência que, como se verá adiante, não consegue vencer o próprio estoque. Sem prazo legal para a homologação, o efeito prático provável não é filtrar o mau investimento. É atrasar todo investimento.

3. O que o projeto pede da ANM, e o que entrega a ela

Somadas, as obrigações que o projeto impõe à Agência Nacional de Mineração são substanciais. Ela participa do mecanismo de triagem do art. 3º, § 2º. Ela deve priorizar áreas de minerais críticos nos leilões (art. 30). Ela recebe um prazo, e é um dos poucos prazos de todo o projeto:

PL nº 2.780/2024, autógrafo, art. 32, caput

“A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário deverá ser submetida a leilão pela ANM no prazo máximo de 2 (dois) anos contado da data de sua desoneração ou extinção do direito minerário, conforme cronograma anual divulgado no respectivo sítio na internet.”

E ela deve priorizar a análise dos projetos:

PL nº 2.780/2024, autógrafo, art. 43

“O Ministério de Minas e Energia, a ANM e demais integrantes da administração pública federal, bem como dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, deverão priorizar a análise de projetos de minerais críticos e estratégicos.”

Agora a contrapartida. Quanto à lei que criou e organiza a Agência, o projeto faz uma única alteração:

PL nº 2.780/2024, autógrafo, art. 49

“O caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI: ‘XLI – habilitar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos e estratégicos.’”

Análise

O art. 2º da Lei nº 13.575/2017 hoje se encerra no inciso XL. O projeto acrescenta o XLI, ou seja, mais uma competência. Em todo o autógrafo não há um único artigo que crie cargo, vincule orçamento, fixe prazo de análise para a Agência ou estabeleça consequência jurídica para o descumprimento do dever de priorizar.

A conta fica evidente quando se somam as duas colunas. De um lado: triagem e homologação de operações societárias e de cessões de título, leilão obrigatório de toda área desonerada em até dois anos, priorização de áreas, priorização de análise, habilitação de projetos de PD&I. Do outro: nenhum servidor, nenhum real, nenhum prazo.

Há ainda uma ambiguidade que merece atenção do regulamento. O art. 32 está topograficamente na seção dos leilões de áreas de minerais críticos, mas seu texto fala em “qualquer forma de extinção do direito minerário”, sem restringir a substância. Lido literalmente, o dispositivo obriga a ANM a leiloar em dois anos toda área em disponibilidade do país, o que é uma obrigação de outra ordem de grandeza.

4. O maior risco não está no que o projeto determina, e sim no que ele adia

Até aqui a crítica foi sobre capacidade. A segunda camada é a da regulamentação, e ela me parece ainda mais decisiva. Praticamente tudo o que decide a vida concreta de um empreendimento ficou para depois.

Isso não é impressão de leitura, é contagem. O projeto tem 51 artigos, e 20 deles remetem a regulamento, em 39 menções, além de duas remissões a “ato do Poder Executivo” (arts. 29 e 41). Veja o que ficou adiado:

  • Quais substâncias são críticas ou estratégicas. Os critérios econômicos, socioambientais e climáticos serão “definidos em regulamento” (art. 3º, § 3º), e a definição cabe ao CIMCE (art. 41). Ou seja: quem está dentro e quem está fora da política ainda não se sabe.
  • Como funciona o mecanismo de triagem que homologa mudança de controle societário e alienação, cessão ou oneração de títulos. Tudo “nos termos de regulamento” (art. 3º, § 2º), sem procedimento, sem prazo e sem hipótese de aprovação tácita.
  • Como se calcula e se comprova a contribuição obrigatória de 0,3% e 0,2%, “na forma de regulamento” (art. 15), com o prazo de seis anos contado justamente “a partir da regulamentação”.
  • Os critérios de julgamento dos leilões de áreas prioritárias (art. 30) e as regras de habilitação dos projetos no cadastro nacional (arts. 28 e 29).
  • O percentual efetivo do crédito fiscal. A lei diz “até 20%”, mas o montante concedido será definido pelo Poder Executivo, observadas as metas fiscais (art. 18, §§ 2º e 3º).
Análise

Isso tem duas consequências jurídicas diretas.

A primeira é de eficácia. Vários dispositivos são normas de eficácia contida ou limitada: sem regulamento, não produzem o efeito que anunciam. O art. 15 é o exemplo mais claro, porque o prazo de seis anos das contribuições só começa a correr com a regulamentação. Enquanto ela não vier, a política existe no papel e não existe na prática.

A segunda é de segurança jurídica. Quando a lei transfere ao regulamento a definição de quem é alcançado, de qual ato depende de homologação e de qual é o critério de decisão, ela transfere junto o espaço de discricionariedade. E discricionariedade ampla, exercida por uma estrutura sem capacidade técnica proporcional, não produz decisão técnica. Produz decisão lenta, desigual entre casos parecidos e, por isso mesmo, vulnerável a impugnação. O passivo migra do processo administrativo para o Judiciário.

Vale notar a tensão interna do próprio texto. O art. 3º, § 1º, elege “a estabilidade regulatória, a segurança jurídica e a previsibilidade” como fundamentos da política. Um projeto que adia para regulamento a definição do seu próprio âmbito de incidência começa devendo aos três.

5. O tamanho real do gargalo, segundo o TCU

Não se trata de impressão de quem advoga. O Tribunal de Contas da União auditou a ANM e registrou os números no Acórdão 2116/2024, do Plenário (Processo TC 005.747/2022-8, relator Ministro Benjamin Zymler, sessão de 9 de outubro de 2024). Comece pelo quadro de pessoal:

TCU, Acórdão 2116/2024, Plenário, relatório de auditoria

“Em dezembro de 2023, apenas 34,2% dos 2.033 cargos previstos em lei para as carreiras da ANM estavam preenchidos. No período de 2010 a 2023, o quadro de pessoal herdado pela ANM foi reduzido de 1.196 para 695 servidores, ou seja, um decréscimo de 41,9% da força de trabalho.”

E há uma ressalva no mesmo relatório que agrava o número. Desses servidores, 30% estão em abono de permanência e podem se aposentar a qualquer momento, “de modo que a ANM só poderá contar efetivamente com 486 servidores”.

O reflexo na atividade-fim está na parte dispositiva do acórdão, em itens que merecem leitura literal:

TCU, Acórdão 2116/2024, Plenário, itens 9.4.4 a 9.4.6

“9.4.4. a equipe atual do contencioso da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), composta por seis servidores e um chefe, é insuficiente para analisar o passivo processual de aproximadamente 12.243 processos de cobrança de Cfem, o que pode implicar a decadência de, aproximadamente, R$ 20 bilhões de créditos já lançados e ainda pendentes de constituição;”

“9.4.5. o sistema de arrecadação atualmente utilizado pela Agência Nacional de Mineração foi concebido na primeira metade da década de 2000 e não é adequado para apoiar na arrecadação, fiscalização e cobrança dos encargos financeiros incidentes sobre as atividades de mineração;”

“9.4.6. a incapacidade operacional da Agência Nacional de Mineração concorreu para a perda de cerca de R$ 4 bilhões referentes a créditos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) e da Taxa Anual por Hectare (THA) decaídos e prescritos no período de 2017 a 2021;”

O acórdão registra ainda que a equipe de fiscalização da CFEM era composta por “quatro servidores e um chefe” para 39.360 processos ativos cujos titulares devem recolher a compensação mensalmente. E documenta a queda das fiscalizações da CFEM de 2.184 em 2014 para 173 em 2019.

Análise

Esses números costumam ser lidos como um problema de arrecadação do Estado. São também, e sobretudo, um problema de quem depende da agência. O mesmo déficit que impede a ANM de cobrar é o que faz o requerimento demorar, a exigência chegar fora de hora, o cadastro ficar desatualizado e o processo do minerador regular ficar parado atrás de um passivo que ninguém tem mão de obra para analisar.

Este é o ponto que sintetiza o artigo: não adianta criar uma política mineral de potência mundial dentro de uma estrutura administrativa que ainda tem dificuldade para entregar a mineração cotidiana.

6. O que melhorou, e por que ainda não basta

Seria desonesto apresentar o quadro sem registrar o que se moveu. Em acompanhamento posterior, o Acórdão 2398/2025, do Plenário (Processo TC 031.788/2023-8, relator Ministro Jhonatan de Jesus, sessão de 15 de outubro de 2025) narra o histórico do pedido de reposição de pessoal:

TCU, Acórdão 2398/2025, Plenário, relatório de acompanhamento, item 80

“[...] ao longo dos últimos anos, a Agência solicitou, reiteradamente, ao ministério competente autorização para a realização de concurso público para provimento de seus quadros de servidores. Apenas uma dessas solicitações foi respondida, as demais foram simplesmente ignoradas.”

A autorização acabou vindo pela Portaria MGI nº 4.595/2024 e permitiu a contratação de 220 servidores, sendo 180 especialistas em recursos minerais e 40 analistas administrativos. O concurso foi lançado pelo Edital nº 1/2024-ANM, com provas em 16 de fevereiro de 2025. O próprio TCU, porém, qualifica o número: representa “um quantitativo ainda muito inferior àquele solicitado pela ANM ao MGI”.

Análise

Compare as ordens de grandeza. Os cargos previstos em lei são 2.033. Os efetivamente disponíveis, na conta do TCU, eram 486. A reposição autorizada foi de 220. Ainda que todos tomem posse e sejam bem lotados, o quadro não alcança metade do previsto em lei. E isso antes das competências novas que o PL nº 2.780/2024 acrescenta.

7. Prioridade não cria fila nova. Ela reorganiza a fila que existe

Determinar prioridade a um órgão saturado não acelera o conjunto. Transfere tempo de análise de uns processos para outros. Se a capacidade total permanece a mesma, cada projeto de mineral crítico que passa à frente empurra para trás um requerimento de pesquisa, um relatório final, um pedido de lavra, uma cessão de direitos. Tipicamente de pequenos e médios titulares, que não têm nem porte nem substância enquadrada na política.

Não é uma objeção retórica, e a própria legislação brasileira oferece o contraexemplo de como se faz isso com técnica. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental, ao criar procedimento prioritário para empreendimentos estratégicos, amarrou a prioridade a uma obrigação de estrutura:

Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, art. 24

“O procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.”

“Parágrafo único. A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.”

Análise

Repare na diferença de engenharia legislativa. Na lei ambiental, quem define o projeto como estratégico fica obrigado, no mesmo dispositivo, a dimensionar equipe técnica permanentemente dedicada. A prioridade vem acompanhada do meio de executá-la.

No autógrafo da PNMCE não há equivalente. O art. 43 manda priorizar. Nenhum artigo manda dimensionar. É uma assimetria que a regulamentação pode e deveria corrigir.

8. O eixo ambiental: onde o problema deixa de ser só de fila

A pergunta sobre o impacto ambiental dos minerais críticos tem, no direito positivo brasileiro de hoje, uma resposta mais concreta do que o debate sugere. Ela passa por três camadas.

Primeira: a prioridade ambiental já está na política. Entre os princípios da PNMCE está “a priorização do processo de licenciamento ambiental dos projetos que se enquadrem nos termos da PNMCE” (art. 4º, XIV), e entre os objetivos, “apoiar o processo de licenciamento ambiental” desses projetos (art. 5º, V). O detalhe técnico é que a ANM não licencia. Quem licencia é o IBAMA ou o órgão estadual. A política declara uma prioridade sobre um procedimento que ela não regula e sobre órgãos cujo dimensionamento ela não trata, e cujo déficit de pessoal é, em muitos estados, tão severo quanto o da Agência.

Segunda: o regime que vai licenciar esses projetos está sob julgamento. A Lei nº 15.190/2025 criou, entre outras figuras, a Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos estratégicos e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Ela entrou em vigor depois do prazo do seu art. 67 (“após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial”, publicada no DOU de 8 de agosto de 2025), e partes vetadas foram promulgadas em dezembro de 2025. No Supremo Tribunal Federal, sua validade é questionada nas ADIs 7913, 7916 e 7919, que tramitam em conjunto, com a ADC 102 em sentido oposto, todas sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. O julgamento chegou a ser incluído no calendário para 19 de agosto de 2026 e, nessa mesma data, foi excluído do calendário pelo Presidente do Tribunal. Em 6 de setembro de 2026, as ações seguiam pendentes de julgamento e a lei permanecia em vigor.

Análise

Essa é a insegurança jurídica que não entra na planilha do investimento. Um projeto de mineral crítico licenciado hoje pela LAE ou pela LAC é licenciado sob um regime cuja constitucionalidade está sub judice. Se houver declaração de inconstitucionalidade sem modulação favorável, a discussão sobre a validade das licenças já emitidas será inevitável. E ela recai sobre o empreendedor, não sobre quem legislou.

Terceira: o que o autógrafo não diz. No texto integral do autógrafo não há uma única menção às expressões “povos indígenas”, “terras indígenas”, “quilombola”, “unidade de conservação”, “Amazônia”, “Convenção” ou “OIT”. A única previsão nessa direção está entre os requisitos para priorização dos projetos:

PL nº 2.780/2024, autógrafo, art. 7º, § 1º, IV

“IV – manutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas, seja de forma direta ou por meio de suas lideranças, sem prejuízo da realização de consulta livre, prévia e informada;”

Análise

O dispositivo é positivo e não deve ser minimizado, porque incorpora a consulta livre, prévia e informada como requisito de priorização. Mas o faz sem nomear a Convenção nº 169 da OIT, sem definir quem é consultado, quem conduz o processo, em que momento e com que consequência em caso de omissão. Boa parte dos depósitos brasileiros de minerais críticos está em áreas de sensibilidade socioambiental elevada. Deixar a consulta como cláusula aberta significa transferir para o litígio, e para o tempo do Judiciário, uma definição que a lei poderia ter dado.

9. O que caberia fazer antes, ou junto

A crítica só é útil quando vem acompanhada de proposta. Do material examinado, cinco medidas me parecem exigíveis e compatíveis com o que já foi decidido pelos órgãos de controle:

  • Dimensionar antes de priorizar. Replicar na regulamentação da PNMCE a técnica do art. 24 da Lei nº 15.190/2025: quem define o projeto como prioritário assume o dever de dimensionar equipe dedicada.
  • Fixar prazo para a triagem. A homologação do art. 3º, § 2º, atinge cessão, alienação e oneração de títulos. Sem prazo e sem hipótese de aprovação tácita, ela se converte em risco de transação, e o regulamento precisa enfrentar isso.
  • Tornar a fila verificável. Publicar o estoque de processos e o tempo médio por tipo de requerimento. Prioridade sem medição pública é promessa que ninguém consegue auditar.
  • Enfrentar o legado tecnológico. O TCU registrou que o sistema de arrecadação foi concebido na primeira metade dos anos 2000. O cadastro e a rastreabilidade do art. 44 vão depender desse mesmo legado.
  • Definir a consulta prévia na norma, não no processo judicial. Regulamentar o art. 7º, § 1º, IV com procedimento, momento e efeito.

10. Os próximos cinco a dez anos

Encerro com uma leitura prospectiva, e a apresento como o que é: uma avaliação pessoal, não uma afirmação sobre o direito posto.

Se a política for sancionada e regulamentada, minha expectativa é de uma sofisticação expressiva do Direito Minerário brasileiro. A razão é estrutural. Quando a lei condiciona a alienação, a cessão e a oneração de títulos a um mecanismo de triagem, cria um cadastro que funciona como porta de entrada do fomento, amarra crédito fiscal à comprovação de dispêndio e institui rastreabilidade de cadeia com registro de licença e outorga, ela desloca a disciplina do setor. Sai da lógica do processo administrativo isolado e entra na lógica da estruturação de operações.

O advogado minerário deixa de ser apenas o profissional que acompanha processo na ANM. Passa a operar em um terreno que combina direito regulatório, societário, ambiental, fundiário, contratual e de compliance, com uma exigência nova: a de antecipar conflitos antes que o empreendimento chegue ao Judiciário. Consulta a comunidades, acordo com o superficiário, servidão mineral, due diligence de área com sobreposição, estrutura societária compatível com a triagem, contrato de fornecimento internacional que não esbarre no art. 3º, § 2º, III. Tudo isso deixa de ser contencioso futuro e passa a ser desenho prévio.

Análise

É por isso que vejo o projeto, paradoxalmente, como uma oportunidade grande para a área e, ao mesmo tempo, como um teste da capacidade institucional brasileira. As duas coisas são o mesmo fenômeno visto de ângulos diferentes: onde a norma é densa e a administração é lenta, cresce a demanda por quem sabe navegar a distância entre uma e outra. E não é um bom sinal para o país que essa demanda cresça por esse motivo.

O desfecho está genuinamente em aberto. O Brasil pode usar seus minerais críticos para subir na cadeia tecnológica mundial, que é a finalidade declarada da política e a razão pela qual ela merece existir. Ou pode simplesmente acelerar a extração dos seus recursos naturais com uma burocracia ainda incapaz de acompanhar a velocidade dessa transformação, o que produziria o pior dos dois mundos: o passivo ambiental e social da exploração intensiva, sem o ganho de valor agregado que a justificaria.

Em resumo

  • O PL nº 2.780/2024 foi aprovado no Senado em 2/9/2026 e remetido à sanção em 4/9. O prazo para sanção ou veto termina em 25/9/2026.
  • A finalidade é defensável: verticalizar a cadeia, com FGAM de até R$ 2 bilhões, crédito fiscal de R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034 e contribuição obrigatória em pesquisa e inovação.
  • O projeto cria uma nova camada de governança, o CIMCE, a quem cabe analisar e aprovar os projetos, ouvida a ANM, e institui um mecanismo de triagem que passa a exigir homologação para mudança de controle societário e para alienação, cessão ou oneração de títulos minerários (art. 3º, § 2º).
  • Impõe à ANM priorizar análises (art. 43) e leiloar áreas desoneradas em até dois anos (art. 32), mas altera a lei da Agência apenas para acrescentar-lhe uma competência (art. 49), sem cargo, prazo ou orçamento.
  • Dos 51 artigos do autógrafo, 20 remetem a regulamento, em 39 menções: a definição das substâncias abrangidas, o procedimento da triagem, a forma de apuração das contribuições e os critérios dos leilões ficaram todos para depois.
  • O TCU registrou 34,2% de ocupação dos 2.033 cargos, queda de 41,9% do quadro entre 2010 e 2023 e risco de decadência de cerca de R$ 20 bilhões em créditos de CFEM.
  • No campo ambiental, a prioridade recai sobre um regime, o da Lei nº 15.190/2025, cuja constitucionalidade está pendente no STF. E o autógrafo não menciona povos indígenas, quilombolas ou unidades de conservação.

O Brasil tem a jazida e tem, agora, a política. O risco não é a política existir. O risco é ela ser aprovada como se o gargalo fosse de vontade, quando ele é de capacidade instalada e está medido, item por item, em acórdão do Tribunal de Contas da União. Se acelerarmos a abertura, a priorização e o desenvolvimento de projetos estratégicos sem acelerar na mesma proporção a capacidade técnica, administrativa e fiscalizatória da ANM e dos órgãos ambientais, o resultado não será uma potência mineral. Será um Estado minerador estratégico com máquina administrativa operacionalmente insuficiente.

A crítica central, portanto, é esta: o Brasil está construindo uma política mineral para o futuro sem ter concluído a construção institucional necessária para executá-la no presente. E a pergunta que decorre dela não é retórica, porque tem prazo e destinatário certos. Usaremos os minerais críticos para subir na cadeia tecnológica mundial, ou apenas para acelerar a extração dos nossos recursos naturais com uma burocracia incapaz de acompanhar essa velocidade? É essa, a meu ver, a grande questão que o PL nº 2.780/2024 deixa sobre a mesa do Presidente da República até 25 de setembro.

Fontes desta página: PL nº 2.780/2024, ficha de tramitação e autógrafo, Senado Federal (situação aferida em 6 de setembro de 2026: remetida à sanção em 4/9/2026, prazo de 4/9 a 25/9/2026); TCU, Acórdão 2116/2024, Plenário; TCU, Acórdão 2398/2025, Plenário; Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, Planalto; Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, Planalto; STF, ADI 7913, andamento processual. Os dispositivos foram transcritos literalmente das fontes oficiais na data indicada.

Situação das normas nesta data. O PL nº 2.780/2024 foi aprovado pelo Senado em 2 de setembro de 2026 e remetido à sanção em 4 de setembro. Ainda não é lei, e a numeração dos artigos citados é a do autógrafo. A Lei nº 15.190/2025 está em vigor desde fevereiro de 2026, e as ADIs 7913, 7916 e 7919, assim como a ADC 102, aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal. As demais normas citadas estavam vigentes em 6 de setembro de 2026.

Conteúdo de caráter informativo e educacional, atualizado em 6 de setembro de 2026. Não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto.

Projeto de mineral crítico ou processo parado na ANM?

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