Todo dispositivo aparece em citação recuada, com o texto literal conferido no Planalto, no Diário Oficial da União ou na Consolidação Normativa, com link para a fonte e indicação da redação que está em vigor. O que estiver fora dessas citações é análise, e está identificado como tal. A situação de vigência foi aferida em 6 de setembro de 2026.
1. A obrigação vem do Código de Mineração
O dever de apresentar relatório anual das atividades é do próprio Código de Mineração, e não de norma infralegal. Atenção à redação: a Medida Provisória nº 790, de 2017, alterou este inciso, mas teve a vigência encerrada sem conversão em lei quanto a este ponto. O texto que vigora é o da Lei nº 6.403, de 1976.
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam dêste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V: [...]
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), art. 47, XVI, na redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976. Redação em vigor; a alteração da MP nº 790/2017 teve vigência encerrada. Ver no Planalto ↗
A referência ao DNPM permanece no texto legal, mas o órgão foi extinto e substituído pela Agência Nacional de Mineração, criada pela Lei nº 13.575, de 2017. Onde o Código diz DNPM, leia-se ANM.
2. Quem precisa entregar
O procedimento está na Consolidação Normativa, aprovada pelo Anexo da Portaria DNPM nº 155, de 2016. A obrigação alcança mais gente do que se costuma supor:
Art. 68. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Consolidação.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei.
Consolidação Normativa, art. 68, caput e § 1º, do Anexo da Portaria DNPM nº 155, de 17 de maio de 2016. Ver a Consolidação Normativa ↗
E o que conta como título de lavra, para esse efeito, é definido pela própria Consolidação:
Art. 67. Para os efeitos desta Seção consideram-se:
títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;
guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra; [...]
ano-base: ano a que se referem as informações contidas no RAL; e
exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.
Consolidação Normativa, art. 67, incisos I, II, V e VI. Ver a Consolidação Normativa ↗
Dois pontos concentram a maioria dos esquecimentos. Primeiro: a expressão "independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não)": mina parada também entrega RAL, com produção zero. Segundo: quem opera sob Guia de Utilização entrega igual, mesmo sem portaria de lavra. Deixar de declarar por não ter produzido é a causa mais comum de inadimplência involuntária.
3. Os prazos
Art. 70. Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 3º do art. 71.
Consolidação Normativa, art. 70, incisos I e II e § 1º. Ver a Consolidação Normativa ↗
O prazo não termina à meia-noite:
§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 70.
§ 4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.
Consolidação Normativa, art. 71, §§ 3º e 4º. Ver a Consolidação Normativa ↗
O § 4º é uma cláusula de risco que raramente se lê antes de precisar dela: sistema congestionado no dia 15 de março não é justificativa. A norma antecipa expressamente o argumento e o afasta. Quem deixa para o último dia assume o risco integral.
4. Um único RAL por titular, não um por processo
Art. 72. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário deverão ter as suas informações e dados declarados em um único RAL.
§ 1º Na hipótese prevista no caput caberá ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no art. 68, sob pena de se considerar não apresentado o RAL [...]
Consolidação Normativa, art. 72, caput e § 1º. Ver a Consolidação Normativa ↗
A consequência do § 1º é severa e passa despercebida: esquecer de indicar um processo no campo específico faz o RAL ser tratado como não apresentado: não como apresentado de forma incompleta. Quem tem carteira com vários processos deve conferir a lista antes de enviar.
5. O RAL é documento sigiloso
Art. 27. São considerados sigilosos:
o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico; [...]
Consolidação Normativa, art. 27, inciso I. Ver a Consolidação Normativa ↗
6. O RAL virou instrumento de cobrança de CFEM
Em setembro de 2025 a Diretoria Colegiada da ANM sumulou o método de fiscalização que já vinha aplicando:
Enunciado 1: É legal o procedimento de fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a partir do confronto das guias de recolhimento de CFEM com as informações contidas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL).
Súmula ANM nº 8, de 30 de setembro de 2025, publicada no DOU de 2 de outubro de 2025, Edição 188, Seção 1, Página 136. Ver no DOU ↗
Na prática, o RAL passou a funcionar como base de lançamento: a ANM compara a produção declarada com a CFEM recolhida e cobra a diferença. A conciliação entre RAL e guias precisa ser feita antes do envio do relatório, não depois da notificação. O funcionamento da CFEM está detalhado no guia de CFEM.
7. O ponto que quase ninguém percebe: o RAL calcula a sua própria multa
A norma que disciplina as sanções do setor mineral fixa a base de cálculo das multas dos Grupos III a VIII (o que inclui barragens, meio ambiente e execução dos trabalhos de lavra) a partir do valor declarado pelo próprio infrator no RAL.
Art. 55. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo: [...]
III - para sanções referentes às infrações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas nos arts. 23 ao art. 28, o Valor da Produção Mineral - VPM, apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra - RAL da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao mais recente entre os últimos cinco anos-base anterior à abertura do PAS, corrigido pelo IPCA do período.
Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025, art. 55, inciso III. Publicada no DOU de 24 de outubro de 2025, Edição 204, Seção 1, Página 211. Em vigor. Ver no DOU ↗
E o que é esse Valor da Produção Mineral:
XXIV - valor da produção mineral - VPM: valor monetário, em R$ (reais), obtido a partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo apuradas para o último Relatório Anual de Lavra - RAL declarado pela Pessoa Física ou Jurídica.
Resolução ANM nº 223/2025, art. 2º, inciso XXIV. Ver no DOU ↗
É uma inversão silenciosa de função. O relatório que o titular preenche para informar produção é o mesmo que a agência usa, cinco anos depois, para dimensionar uma multa por infração que nada tem a ver com produção, como segurança de barragem. Um RAL inflado, ou preenchido sem critério nos campos de receita, encarece toda a exposição sancionatória futura da empresa. E não há como corrigir isso depois: a norma manda usar o mais recente entre os últimos cinco anos-base.
8. Não entregar é infração tipificada
Art. 23. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III: [...]
§ 4º Grupo III-4, com nível quatro de gravidade: [...]
II - deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
III - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
IV - deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao regime de Licenciamento; [...]
Resolução ANM nº 223/2025, art. 23, § 4º, incisos II, III e IV. Ver no DOU ↗
O nível quatro de gravidade tem percentual próprio no Anexo I-A da mesma resolução:
ANEXO I-A
PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DE VALOR-BASE DE MULTA, POR GRAVIDADE, CONFORME ART. 56, § 2º, INCISO I (GRUPOS III a VIII)
Nível 1: 0,03750% · Nível 2: 0,11250% · Nível 3: 0,33750% · Nível 4: 1,01250% · Nível 5: 3,03750%
Resolução ANM nº 223/2025, Anexo I-A. Ver no DOU ↗
9. As multas estão suspensas, mas o resto não
Em março de 2026 a Diretoria Colegiada suspendeu a aplicação de todas as penalidades pecuniárias enquanto revê os critérios de cálculo. A leitura apressada dessa deliberação é perigosa, porque ela é expressa ao dizer o que continua valendo.
Art. 1º Determinar a suspensão imediata da aplicação de penalidades pecuniárias (multas) previstas na Resolução ANM nº 122/2022 e na Resolução ANM nº 223/2025, no âmbito da Agência Nacional de Mineração.
§1º A suspensão de que trata o caput abrange: I - a lavratura de autos de infração com imposição de multa; II - a continuidade de processos administrativos sancionadores em curso que tenham por objeto penalidade pecuniária; e III - a prática de atos tendentes à constituição ou exigibilidade de multas.
§2º A suspensão de que trata o caput alcança, inclusive, situações cujo fato gerador seja anterior à presente deliberação, enquanto perdurar a revisão dos critérios de aplicação das multas.
Art. 2º Permanecem plenamente vigentes e aplicáveis todas as demais penalidades previstas no art. 5º da norma vigente, incluindo, mas não se limitando a interdições, paralisações, caducidade de títulos e apreensão de minérios, bens e equipamentos.
Parágrafo único. A atuação fiscalizatória deverá prosseguir normalmente quanto às medidas não pecuniárias, especialmente aquelas relacionadas à segurança de barragens, proteção ambiental e combate à atividade mineral não autorizada.
Deliberação ANM nº 436, de 19 de março de 2026, arts. 1º e 2º. Publicada no DOU de 20 de março de 2026, Edição 54, Seção 1, Página 105. Ver no DOU ↗
Duas consequências práticas. A primeira: não entregar o RAL continua sendo infração, e a caducidade do título permanece disponível à agência: o que está suspenso é apenas a cobrança em dinheiro. A segunda: a suspensão é temporária, vinculada à conclusão da revisão dos critérios, e alcança fatos geradores anteriores. Quem tem processo sancionador pecuniário em curso deve verificar se ele está efetivamente sobrestado.
Situação das normas nesta data. A Deliberação nº 436/2026 fixou, no art. 3º, prazo até 11 de maio de 2026 para o grupo de trabalho concluir a proposta de revisão dos critérios de aplicação das multas, e a ANM abriu a Consulta Pública nº 01/2026 sobre a alteração da Resolução nº 223/2025. Em 6 de setembro de 2026 não havia ato posterior encerrando a suspensão das penalidades pecuniárias.
10. Dois dispositivos da Consolidação foram revogados e não voltaram
Este detalhe gera confusão porque muitos textos em circulação ainda citam a redação antiga. A Resolução ANM nº 122/2022 revogou o § 2º do art. 68 (que previa a multa por não apresentação do RAL) e o art. 69 (que exigia responsável técnico com ART própria). Depois, a Resolução nº 223/2025 revogou a própria Resolução nº 122/2022:
Art. 72. Ficam revogados: I - a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022; II - a Resolução ANM nº 136, de 31 de maio de 2023; III - a Resolução ANM nº 145, de 4 de dezembro de 2023; IV - a Resolução ANM nº 151, de 22 de março de 2024; e V - o art. 15 da Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024.
Resolução ANM nº 223/2025, art. 72. Ver no DOU ↗
A revogação da norma revogadora não restaura os dispositivos revogados, salvo disposição expressa em contrário, e a Resolução nº 223/2025 não a contém. Aplica-se o art. 2º, § 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." Ou seja: o § 2º do art. 68 e o art. 69 da Consolidação seguem revogados. A sanção por não entregar o RAL hoje vem do art. 23, § 4º da Resolução nº 223/2025, não daquele dispositivo. Ver a LINDB no Planalto ↗
A página institucional da ANM sobre o RAL ainda indica como base legal a Resolução ANM nº 122/2022, que está revogada desde a Resolução nº 223/2025. Fonte oficial também envelhece: a verificação tem de ser feita na norma, não na página que a descreve.
Fontes desta página
- Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 47, XVI, redação da Lei nº 6.403/1976, Planalto
- Consolidação Normativa, arts. 27, 66 a 72, do Anexo da Portaria DNPM nº 155/2016, Texto consolidado
- Resolução ANM nº 223, de 20/10/2025 (infrações, sanções e multas), DOU de 24/10/2025
- Deliberação ANM nº 436, de 19/03/2026 (suspensão das multas), DOU de 20/03/2026
- Súmula ANM nº 8/2025 (confronto guias × RAL), DOU de 02/10/2025
- Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 2º, § 3º, Planalto
- Portal do RAL na ANM (RALweb), gov.br/anm
Conteúdo de caráter informativo e educacional, atualizado em 6 de setembro de 2026. Não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto: cada situação depende da análise dos documentos, das datas e das circunstâncias específicas do processo minerário. As normas citadas foram conferidas na fonte oficial na data desta publicação; A suspensão das penalidades pecuniárias tratada no item 9 é o dispositivo de vigência mais recente entre os citados.