Consultoria jurídica consultiva, preventiva e contenciosa · Brasília e Maceió Brasília 61 99266 1371 | Maceió 82 99678 9686 | adv@deliannebertoldo.adv.br
Guia de referência

CFEM: o que é, sobre o que incide, quanto se paga e o que fazer quando atrasa

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em texto de lei, com as regras de recolhimento em vigor desde 7 de julho de 2026 e as súmulas que a ANM vem usando para cobrar.

Como ler esta página

Todo dispositivo aparece em citação recuada, com o texto literal conferido no Planalto ou no Diário Oficial da União, com link para a fonte. O que estiver fora dessas citações é análise, e está identificado como tal. A situação de vigência foi aferida em 6 de setembro de 2026.

1. O que é a CFEM e de onde ela vem

A CFEM não é tributo: é a contrapartida financeira pela exploração de um bem que não pertence a quem lavra. O ponto de partida está na Constituição, que separa a propriedade do solo da propriedade do recurso mineral e assegura participação no resultado da exploração aos entes federados.

Art. 20. São bens da União: [...] IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Constituição Federal, art. 20, IX e § 1º, este último com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019. Texto vigente. Ver no Planalto ↗

Análise

A distinção importa na prática: por não ser tributo, a CFEM não se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, e sua cobrança segue o regime das receitas patrimoniais da União. É também por isso que os prazos de decadência e prescrição do crédito de CFEM têm disciplina própria, assunto do item 8.

2. Quando nasce a obrigação de pagar

A lei não vincula a CFEM à extração em si, mas a quatro momentos determinados. Enquanto nenhum deles ocorre, não há o que recolher.

Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:

I - da primeira saída por venda de bem mineral;

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

IV - do consumo de bem mineral.

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 6º, na redação dada pela Lei nº 13.540, de 2017. Texto vigente. Ver no Planalto ↗

Análise

O inciso IV é o que mais gera surpresa. Consumir o próprio bem mineral gera CFEM: a empresa que extrai e utiliza o material na sua própria cadeia produtiva, sem vender, também recolhe. Não há saída por venda, e ainda assim há fato gerador.

3. Sobre o que a alíquota incide

A base de cálculo muda conforme a operação. A lei descreve cinco hipóteses:

Art. 2º As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;

II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;

III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;

IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou

V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.

Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, art. 2º, caput e incisos I a V, na redação dada pela Lei nº 13.540, de 2017. Texto vigente. Ver no Planalto ↗

O que não se deduz

A dedução é restrita aos tributos incidentes sobre a comercialização. Custos logísticos anteriores à venda ficaram expressamente fora, por súmula da Diretoria Colegiada da ANM:

Enunciado 1: Não são dedutíveis da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) os custos de transporte incorridos antes da venda do bem mineral.

Súmula ANM nº 9, de 30 de setembro de 2025, publicada no DOU de 2 de outubro de 2025, Edição 188, Seção 1, Página 136. Ver no DOU ↗

Beneficiamento não é transformação industrial

A fronteira entre beneficiamento e transformação industrial decide onde a base de cálculo é fixada, e é campo de litígio permanente. Em maio de 2026, a ANM sumulou um caso concreto de peso:

Enunciado 1: O processo de pelotização não configura transformação industrial, caracterizando-se como beneficiamento, o que fixa a base de cálculo da CFEM na saída por venda do bem mineral.

Súmula ANM nº 14, de 4 de maio de 2026, publicada no DOU de 5 de maio de 2026, Edição 82, Seção 1, Página 97. Ver no DOU ↗

4. Quanto se paga: as alíquotas

As alíquotas estão no Anexo da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017, e variam por substância:

1%: Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais

1,5%: Ouro

2%: Diamante e demais substâncias minerais

3%: Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema

3,5%: Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo

Anexo da Lei nº 8.001/1990, letra "a", incluído pela Lei nº 13.540, de 2017. Texto vigente. Ver no Planalto ↗

Análise

A faixa de 2% funciona como regra residual: substância que não esteja nominalmente listada entra ali. E o Anexo prevê, nas letras "b" e "c", a possibilidade excepcional de redução da alíquota do ferro de 3,5% para até 2%, mediante demanda justificada e decisão da entidade reguladora, com efeito apenas sessenta dias após a divulgação.

5. Como pagar hoje: a PGRM

Esta é a mudança mais recente e a que mais gera dúvida. Desde 7 de julho de 2026, a emissão de guias passou obrigatoriamente pela Plataforma de Gestão de Recursos Minerais, e a antiga Portaria nº 311/2005 foi revogada.

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto normatizar os procedimentos de acesso, emissão e recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) por meio da Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), aplicando-se a todos os sujeitos passivos da referida obrigação.

§ 1º O sistema de emissão de boletos da CFEM exige autenticação obrigatória via conta Portal Gov.br (Login Único), níveis Prata ou Ouro.

§ 2º A emissão de guias de recolhimento será restrita a usuários previamente autorizados e devidamente vinculados ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo no sistema da ANM.

Art. 2º O recolhimento da CFEM deverá ser individualizado por processo minerário, substância mineral e município produtor.

Resolução ANM nº 241, de 30 de junho de 2026, arts. 1º e 2º. Publicada no DOU de 2 de julho de 2026, Edição 122, Seção 1, Página 78. Em vigor. Ver no DOU ↗

Prazo de recolhimento

Art. 3º O recolhimento da CFEM deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que se deu o fato gerador.

§ 1º O valor apurado da CFEM será atualizado monetariamente pelo IPCA-15 entre o mês da ocorrência do fato gerador e o mês do vencimento do débito, último dia útil do segundo mês subsequente.

Resolução ANM nº 241/2026, art. 3º, caput e § 1º. Ver no DOU ↗

Meio de pagamento conforme o valor

Art. 4º Os meios de pagamento serão definidos conforme o valor a recolher:

Valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais): Poderão ser pagos via boleto bancário ou através do sistema PagTesouro.

Valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais): Serão pagos exclusivamente por meio da plataforma PagTesouro, sendo vedada a emissão de boleto bancário para estes casos.

Resolução ANM nº 241/2026, art. 4º. Ver no DOU ↗

A obrigação acessória nova: informações logísticas

Art. 5º Em conformidade com os critérios de distribuição para municípios afetados (Lei nº 13.540/2017), o regulado fica obrigado a declarar, quando houver, as estruturas e os modais de transporte que viabilizaram a produção e o escoamento, especificando:

Ferrovias: Identificação da malha ferroviária utilizada para o transporte da substância mineral;

Portos: Identificação do porto ou terminal de embarque e desembarque;

Dutovias: Identificação da malha dutoviária utilizada;

Estruturas de Mineração: Instalações de beneficiamento, pilhas, barragens ou demais estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e não localizadas no município produtor.

Resolução ANM nº 241/2026, art. 5º. Ver no DOU ↗

Análise

Esta declaração é obrigação nova e frequentemente ignorada. Ela existe porque a Lei nº 13.540/2017 destinou parcela da CFEM a municípios afetados pela mineração ainda que a produção não ocorra em seu território, e a ANM precisa da informação logística para distribuir. Deixar de declarar, ou declarar de forma imprecisa, aciona o art. 6º da mesma resolução, que remete às condutas do art. 2º-C da Lei nº 8.001/1990 e ao dever de lealdade do art. 4º da Lei nº 9.784/1999, com apuração de sanções nas esferas administrativa e criminal.

6. O que acontece quando atrasa

§ 2º Após o vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculada sobre o valor original a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento até o dia do pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 61 da Lei nº 9.430/96.

§ 3º Além da multa prevista no art. 3º, § 2º , após o vencimento, o crédito será considerado não pago para fins de incidência de juros, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a contar do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês em que o pagamento ocorrer.

Resolução ANM nº 241/2026, art. 3º, §§ 2º e 3º. Ver no DOU ↗

Quem discute débitos antigos costuma alegar que juros e multa não poderiam alcançar período anterior à Lei nº 13.540/2017. A ANM sumulou o entendimento contrário:

Enunciado 1: Há incidência de juros, multa e correção monetária sobre os créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), ainda que em período anterior à Medida Provisória nº 789/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 2017.

Súmula ANM nº 11, de 28 de outubro de 2025, publicada no DOU de 30 de outubro de 2025, Edição 207, Seção 1, Página 121. Ver no DOU ↗

7. Como a ANM identifica quem pagou a menos

O método de fiscalização foi explicitado em súmula, e é simples: a agência compara o que a empresa declarou produzir com o que efetivamente recolheu.

Enunciado 1: É legal o procedimento de fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a partir do confronto das guias de recolhimento de CFEM com as informações contidas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL).

Súmula ANM nº 8, de 30 de setembro de 2025, publicada no DOU de 2 de outubro de 2025, Edição 188, Seção 1, Página 136. Ver no DOU ↗

Análise

Na prática, o RAL deixou de ser mera obrigação declaratória e passou a funcionar como base de lançamento. Divergência entre produção declarada no RAL e CFEM recolhida é, hoje, o caminho mais direto para uma notificação. A consequência operacional é conciliar RAL e guias antes de entregar o relatório, e não depois de receber a cobrança. As regras de prazo e conteúdo do relatório estão no guia do RAL.

8. Até quando o débito pode ser cobrado

Enunciado 1: Para os créditos de CFEM com vencimento a partir de 30/12/1998, o prazo decadencial é de 10 anos a contar do vencimento e o prazo prescricional é de 5 anos a contar do lançamento definitivo.

Enunciado 2: Para os créditos de CFEM com vencimentos até 29/12/1998, não há prazo decadencial, porém o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento.

Súmula ANM nº 1, de 3 de abril de 2025, publicada no DOU de 9 de abril de 2025, Edição 68, Seção 1, Página 46. Ver no DOU ↗

Análise

São dois prazos distintos e sucessivos: dez anos para a ANM constituir o crédito, contados do vencimento; e cinco anos para cobrá-lo, contados do lançamento definitivo. Em qualquer defesa, a primeira verificação é temporal, e ela exige a data de vencimento de cada competência, não apenas o valor total do débito.

9. Quem compra direito minerário pode comprar o débito junto

Este é o ponto que mais aparece em operação de aquisição e cessão, e a súmula distingue dois regimes conforme a data da averbação:

Enunciado 1: A averbação da cessão do direito minerário realizada antes de 1º.8.2017 torna o cessionário responsável principal, e o cedente responsável subsidiário pelo débito da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) relativo a período anterior a essa averbação; já no atual regime da Lei 13.540/2017, inaugurado pela MP 789/2017, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.

Súmula ANM nº 6, de 17 de julho de 2025, publicada no DOU de 23 de julho de 2025, Edição 137, Seção 1, Página 88. Ver no DOU ↗

Análise

A consequência para due diligence é direta: em cessão averbada sob o regime atual, o passivo de CFEM anterior à averbação acompanha o direito minerário, e o cessionário responde solidariamente: a ANM pode cobrar dele o todo, sem precisar acionar antes o cedente. Levantar a situação de CFEM do processo, e não apenas a regularidade do título, deixou de ser cautela adicional e passou a ser exigência mínima da operação.

10. Para onde vai o que se recolhe

§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:

I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;

II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) [...] destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;

III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem) [...];

IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;

V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;

VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios [...]

Lei nº 8.001/1990, art. 2º, § 2º, incisos I a VII, sendo os incisos I a VI na redação da Lei nº 13.540, de 2017, e inciso VII na redação da Lei nº 14.514, de 2022. Texto vigente. Ver no Planalto ↗

Fontes desta página

  • Constituição Federal de 1988, art. 20, IX e § 1º (EC 102/2019), Planalto
  • Lei nº 7.990/1989, art. 6º (redação da Lei nº 13.540/2017), Planalto
  • Lei nº 8.001/1990, art. 2º e Anexo (redação das Leis nº 13.540/2017 e nº 14.514/2022), Planalto
  • Resolução ANM nº 241, de 30/06/2026 (PGRM), DOU de 02/07/2026
  • Súmula ANM nº 1/2025 (decadência e prescrição), DOU de 09/04/2025
  • Súmula ANM nº 6/2025 (cessão e responsabilidade), DOU de 23/07/2025
  • Súmula ANM nº 8/2025 (confronto guias × RAL), DOU de 02/10/2025
  • Súmula ANM nº 9/2025 (transporte não dedutível), DOU de 02/10/2025
  • Súmula ANM nº 11/2025 (juros e multa retroativos), DOU de 30/10/2025
  • Súmula ANM nº 14/2026 (pelotização é beneficiamento), DOU de 05/05/2026

Conteúdo de caráter informativo e educacional, atualizado em 6 de setembro de 2026. Não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto: cada situação depende da análise dos documentos, das datas e das circunstâncias específicas do processo minerário. As normas citadas foram conferidas na fonte oficial na data desta publicação e estavam vigentes nessa data.