Consultoria jurídica consultiva, preventiva e contenciosa · Brasília e Maceió Brasília 61 99266 1371 | Maceió 82 99678 9686 | adv@deliannebertoldo.adv.br
Início/Blog/Prorrogação do alvará de pesquisa

Prorrogação do alvará de pesquisa: a regra dos 60 dias que decide o seu processo na ANM

Existe um padrão que se repete com frequência desconfortável na prática minerária: o titular acompanha o vencimento do alvará de pesquisa pensando na data final, organiza a documentação com alguma antecedência e, ao procurar orientação, descobre que o prazo para requerer a prorrogação já tinha se encerrado, sessenta dias antes da data que ele estava marcando no calendário.

O problema não é desatenção. É que o prazo que importa juridicamente não é o do vencimento do título, e sim outro, anterior a ele, que corre em silêncio. Este artigo explica como esse mecanismo funciona, o que o texto legal efetivamente diz e onde estão os pontos que costumam custar caro.

Quanto tempo vale uma autorização de pesquisa

A autorização de pesquisa não tem prazo fixo. Ela é outorgada dentro de uma faixa, e a duração concreta é definida pela ANM conforme as características da área e da pesquisa pretendida:

Decreto nº 9.406/2018, Art. 21, caput

“O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições:”

Duas informações relevantes já aparecem aqui. A primeira é a faixa de um a três anos. A segunda, que costuma passar despercebida na leitura rápida, está na expressão final do caput: a prorrogação, como regra, é única. Voltaremos a isso.

A regra dos 60 dias

O inciso II do mesmo artigo estabelece o prazo que realmente organiza a vida do titular:

Decreto nº 9.406/2018, Art. 21, inciso II

“a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa.”

Repare que o dispositivo não exige apenas o requerimento. Ele exige o requerimento instruído com dois elementos: o relatório dos trabalhos já efetuados e a justificativa técnica para prosseguir. Isso significa que a preparação não começa no sexagésimo primeiro dia anterior ao vencimento; ela começa quando ainda há tempo de produzir um relatório que sustente o pedido.

Na prática, é aqui que se separa quem trata o prazo como formalidade de quem o trata como etapa técnica. Um requerimento protocolado dentro do prazo, mas instruído com um relatório frágil, é um pedido tempestivo e mal defendido.

O dispositivo que evita o pânico

Uma dúvida recorrente: se o pedido foi protocolado a tempo, mas a ANM não decidiu até a data de vencimento, o alvará caduca no vencimento? A resposta está no parágrafo terceiro:

Decreto nº 9.406/2018, Art. 21, § 3º

“Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida.”

É um dispositivo curto e de enorme efeito prático: a demora da Administração não prejudica quem cumpriu o prazo. Note, porém, a condição embutida na redação: a proteção alcança o requerimento apresentado tempestivamente. Ela é consequência da tempestividade, não substituto dela.

Prorrogação é única, com duas exceções

O caput do art. 21 admite “prorrogação única”. Existem, contudo, duas situações em que se admite mais de uma, ambas ligadas a fatores que não estão sob o controle do titular. A redação atual foi dada pelo Decreto nº 10.965/2022:

Decreto nº 9.406/2018, Art. 21, § 2º (redação dada pelo Decreto nº 10.965/2022)

“É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:

I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e

II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental.”

Duas observações sobre este parágrafo. A palavra “exclusivamente” fecha a lista: fora dessas duas hipóteses, não há espaço para uma segunda prorrogação. E os incisos I e II não pedem alegação, pedem documentos comprobatórios. Quem enfrenta resistência do superficiário e pretende usar esse fundamento precisa ter construído, ao longo do tempo, um acervo que demonstre as tentativas de ingresso e as providências adotadas: notificações, tentativas de acordo, medidas judiciais.

Ponto de atenção

A prova do § 2º não se produz no momento do requerimento. Ela se acumula durante a vigência do alvará. Um titular que passou dois anos sem conseguir entrar na área e não registrou formalmente nenhuma dessas tentativas chega ao pedido de prorrogação com a razão de fato, mas sem a prova exigida pelo texto.

Se o prazo terminar sem relatório final

A obrigação de apresentar o relatório final não depende de a pesquisa ter dado certo:

Decreto nº 9.406/2018, Art. 25, § 1º

“O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.”

E a consequência do descumprimento é expressa:

Decreto nº 9.406/2018, Art. 25, § 3º

“Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto.”

Traduzindo o efeito: a área volta ao mercado. Aquilo que foi investido em campanha de sondagem, análises e mobilização não se converte em direito, e a área pesquisada passa a poder ser requerida por terceiros, inclusive por quem acompanhava aquele processo justamente esperando essa janela.

Relatório aprovado: começa outro relógio

Aprovado o relatório final, o titular não passa automaticamente à lavra. Abre-se um novo prazo:

Decreto nº 9.406/2018, Art. 28, caput e § 1º

“Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste prazo, poderá negociar o seu direito minerário.

§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.”

Vale sublinhar a segunda parte do caput: nesse intervalo o titular pode negociar o seu direito minerário. O prazo de um ano não é apenas uma contagem regressiva para o requerimento de lavra; é a janela em que o direito, já valorizado pela pesquisa aprovada, pode ser cedido, arrendado ou levado a uma estruturação societária. Quem chega a essa fase sem estratégia definida costuma decidir sob pressão de calendário.

E quem perdeu o prazo dos 60 dias?

Análise, não texto de lei

O Decreto 9.406/2018 não disciplina expressamente o destino do requerimento de prorrogação apresentado fora do prazo. O que o texto estabelece é que a manutenção da validade do alvará durante a análise (art. 21, § 3º) está condicionada ao requerimento “apresentado tempestivamente”. A avaliação de cada caso concreto depende do estágio do processo, do que consta dos autos e das circunstâncias que levaram à perda do prazo, e não comporta resposta padronizada.

O que se pode afirmar com segurança é o inverso: a perda do prazo transforma uma providência ordinária, de rito conhecido, em uma discussão de resultado incerto. É a razão pela qual o acompanhamento de prazos, na prática minerária, não é tarefa administrativa, é gestão de ativo.

Em resumo

  • A autorização de pesquisa vale de um a três anos, conforme decisão da ANM (art. 21, caput).
  • A prorrogação deve ser requerida até sessenta dias antes do vencimento, instruída com relatório dos trabalhos e justificativa (art. 21, II).
  • Requerimento tempestivo mantém o alvará válido até a decisão (art. 21, § 3º).
  • A prorrogação é única, salvo impedimento de acesso à área ou ausência de assentimento, autorização ou licença ambiental, sempre mediante prova documental (art. 21, § 2º).
  • O relatório final é obrigatório mesmo com resultado negativo; sem ele, a área é declarada disponível (art. 25, §§ 1º e 3º).
  • Aprovado o relatório, há um ano para requerer a lavra, prorrogável por igual período, e é nesse intervalo que o direito minerário pode ser negociado (art. 28).

Se o seu alvará vence nos próximos meses, a pergunta útil não é “quando ele vence”, e sim “quanto tempo falta para o marco dos sessenta dias, e o relatório que vai instruir o pedido já existe?”.

Fontes: Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), com as alterações do Decreto nº 10.965/2022. Os dispositivos foram transcritos literalmente da fonte oficial. Resoluções da ANM disciplinam aspectos procedimentais e devem ser consultadas na análise de cada caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional e não constitui consulta ou parecer jurídico. Situações concretas dependem da análise do processo e da documentação específica.

Tem um alvará de pesquisa em curso?

A consultoria atua no acompanhamento de prazos, na instrução de requerimentos e na estruturação de direitos minerários perante a ANM.

Conhecer a atuação em Direito Minerário